Página 5 da Executivo do Diário Oficial do Estado de Minas Gerais (DOEMG) de 29 de Dezembro de 2023

motivos do veto

De início, observo que a Nota Ix da Tabela 3 acrescida à referida proposição, por emenda parlamentar, implica em prejuízo ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da justiça que contam, no contexto do planejamento orçamentário do Poder Judiciário, com as projeções de arrecadação das custas e emolumentos para seu financiamento, o que vai de encontro à sua autonomia administrativa e financeira, assegurada pelo art. 97 da Constituição do Estado .

Ainda que, inicialmente, prevalecesse, no âmbito do Supremo Tribunal Federal – STF, jurisprudência definindo a inexistência de reserva de iniciativa para leis de natureza tributária, destaca-se que a referida orientação não se aplica ao caso em tela, pois com o advento da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, o entendimento sedimentado pela egrégia Corte caminhou no sentido de que projetos de lei de autoria parlamentar ou, no caso, emendas que resultem em redução da arrecadação da taxa judiciária incorrem em vício de inconstitucionalidade por iniciativa .

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