Página 431 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 14 de Outubro de 2016

recebido inúmeras demandas relacionadas a supostos descontos indevidos nos benefícios de pessoas que afirmam não terem contratado empréstimos consignados perante as mais diversas instituições bancárias do país. Assim, faz-se necessário que o autor junte aos autos os extratos bancários da conta de sua titularidade na qual alega ser realizado o desconto do benefício do período compreendido entre os 06 (seis) meses que antecedem o início dos descontos consignados, até 06 (seis) meses após Justifico que cabe ao autor instruir a demanda com os documentos necessários para o processamento e julgamento da causa, bem como que não é incomum nesta comarca a comprovação de que a parte que ajuíza a ação realmente recebeu o valor do empréstimo. Ante o exposto, determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (dez) dias CORRIDOS, em razão da inaplicabilidade do NCPC aos rito da Lei 9.099/95, sob pena de indeferimento e extinção do feito, sem resolução de mérito, devendo a parte autora instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, juntando aos autos os extratos bancários da conta de sua titularidade na qual alega ser realizado o desconto do benefício (01/2013), do período compreendido entre os 06 (seis) meses que antecedem o início dos descontos consignados, até 06 (seis) meses após..Intime-se a parte autora, por intermédio de seu defensor, para as providências determinadas, sob pena de indeferimento da inicial. Caso a ação tenha sido proposta pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente o representante do referido órgão.Publique-se. Atribuo a esta decisão força de mandado.Bom Jardim, 26 de setembro de 2016. RAPHAEL LEITE GUEDES. JUIZ DE DIREITO TITULAR Resp: 183160

PROCESSO Nº 000XXXX-57.2015.8.10.0074 (11092015)

AÇÃO: PROCESSO CAUTELAR | BUSCA E APREENSÃO

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