Página 7044 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 24 de Janeiro de 2024

Esta Corte Superior de Justiça possui jurisprudência no sentido de ser prescindível a realização de perícia para a identificação das vozes captadas por meio das interceptações telefônicas, o que afasta a alegação de nulidade. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 445.823/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 21/8/2018.)

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZ QUE DECRETOU A MEDIDA CAUTELAR. NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO AFASTADA. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO E PROMOTOR. AUSÊNCIA DE PROVA. EXAME DE PERÍCIA DE VOZ. DESNECESSIDADE. NULIDADES AFASTADAS. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Nos termos dos precedentes desta Corte, sendo as interceptações telefônicas decretadas pelo magistrado então competente, válida é a prova colhida, e provas consequentes. 3. Inexistindo prova certa da arguida atuação da magistrada, ou mesmo do promotor, por “ódio” ao ora paciente, ao contrário, dos autos percebendo-se lícita atuação funcional, é afastada a tese de nulidade por suspeição. 4. A jurisprudência desta Corte Superior, orienta-se no sentido de que é desnecessária a realização de perícia para a identificação da vozes captadas nas interceptações telefônicas, por falta de previsão legal na Lei nº 9.296/1996 e quando puder ser aferida por outros meios de provas. 5. Na espécie, embora deferida a perícia de voz, deixou o defensor de apresentar quesitos e especificar quais as fitas que pretendia fossem submetidas a exame, assim contribuindo para a não realização da prova cuja falta ora pretende impugnar. 6. A decisão que determinou a quebra das interceptações telefônicas deu-se por indicação fundamentada no suporte probatório prévio e indispensabilidade da prova, com amparo na Lei nº 9.296/96.

Habeas corpus não conhecido. (HC n. 142.517/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 26/10/2015.)

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