Página 412 da Caderno 4 - Entrância Inicial do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 17 de Outubro de 2016

desempenho das atividades de interação com os educandos."

Em vista disso, ficou subtendido que o restante da carga horária, no caso 1/3, dever-se-ia ficar restrito para às atividades extraclasse, conforme inclusive o Julgamento da ADI nº 4167/DF referente a Lei nº 11.738/2008, ora acostado pela próprio autor em sua exordial.

Assim, como bem evidenciado, o Profissional de Magistério docente não faz jus a receber pagamento a 1/3 da carga horária, mas tão somente dedicá-las as atividades extraclasses.

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