desempenho das atividades de interação com os educandos."
Em vista disso, ficou subtendido que o restante da carga horária, no caso 1/3, dever-se-ia ficar restrito para às atividades extraclasse, conforme inclusive o Julgamento da ADI nº 4167/DF referente a Lei nº 11.738/2008, ora acostado pela próprio autor em sua exordial.
Assim, como bem evidenciado, o Profissional de Magistério docente não faz jus a receber pagamento a 1/3 da carga horária, mas tão somente dedicá-las as atividades extraclasses.