Página 1663 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 6 de Fevereiro de 2024

Processo 151XXXX-71.2022.8.26.0071 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Claudia de Conti Dare - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença que extinguiu o processo pelo pagamento, sem fixação de honorários advocatícios em favor do patrono da executada, alegando que, por ter sido ajuizada a execução em momento posterior ao pagamento, a verba seria devida, já que houve intervenção da executada por meio de exceção nos autos. É o breve relatório. DECIDO. A sentença extinguiu o processo pela satisfação da obrigação, dando por prejudicada a exceção oposta. No caso, a exceção sequer foi apreciada pelo juízo ou pela própria exequente, já que o pedido de extinção foi anterior a seu recebimento. Logo, a extinção não decorreu do ato da excipiente, mas da exequente, que pugnou pela extinção antes que fosse determinada sua manifestação acerca da exceção oposta. Portanto, não há omissão ou contradição, já que a ausência de condenação em sucumbência se deu pelas razões expostas. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intime-se. Intime-se. - ADV: AROLDO DE OLIVEIRA LIMA (OAB 288141/SP)

Processo 151XXXX-34.2019.8.26.0071 - Execução Fiscal - Taxas - Marcelo Pacheco Neves - Vistos. Manifeste-se a exequente acerca da exceção de pré-executividade. Int. - ADV: ANDREIA REGINA BOMFIM MAGNABOSCO (OAB 351488/SP)

Processo 151XXXX-81.2022.8.26.0071 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Claudia de Conti Dare - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença que extinguiu o processo pelo pagamento, sem fixação de honorários advocatícios em favor do patrono da executada, alegando que, por ter sido ajuizada a execução em momento posterior ao pagamento, a verba seria devida, já que houve intervenção da executada por meio de exceção nos autos. É o breve relatório. DECIDO. A sentença extinguiu o processo pela satisfação da obrigação, dando por prejudicada a exceção oposta. No caso, a exceção sequer foi apreciada pelo juízo ou pela própria exequente, já que o pedido de extinção foi anterior a seu recebimento. Logo, a extinção não decorreu do ato da excipiente, mas da exequente, que pugnou pela extinção antes que fosse determinada sua manifestação acerca da exceção oposta. Portanto, não há omissão ou contradição, já que a ausência de condenação em sucumbência se deu pelas razões expostas. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intime-se. Intime-se. - ADV: AROLDO DE OLIVEIRA LIMA (OAB 288141/SP)

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