Página 890 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Outubro de 2016

demonstrou através dos documentos de fls. 10/18 (documentos pessoais dos herdeiros, do “de cujus” e da requerente, escritura de reconhecimento de filho, certidão de matrimônio religioso entre a requerente e o falecido e faturas com o mesmo endereço no nome da requerente e do “de cujus”), que o nome correto do herdeiro Gustavo é Gustavo Luis de Souza (fls. 10); que a idade do herdeiro Rafael (comprovadamente filho da requerente e do “de cujus”) era de 30 anos na época do óbito, em 13/03/2016 (Rafael é nascido em 30/04/1985); e que a idade do herdeiro Samuel (comprovadamente filho da requerente e do “de cujus”) era de 28 anos na época do óbito (Samuel é nascido em 09/02/1988).Ressalto, porém, que como dito acima, o nome de Gustavo Luis é com s, conforme fls. 10, não com a letra z, como pleiteado na inicial.Pelos documentos juntados também restou comprovado que a requerente e o “de cujus” conviviam em união estável, diante da certidão de matrimônio religioso de fls. 16, datada de 1998; da própria escritura de reconhecimento de filhos, acostada às fls. 11 e datada de 1993; bem como, ainda, das faturas de fls. 17/18, do mesmo endereço, uma em nome da requerente e uma no nome do “de cujus”, ambas de datas recentes. Assim considero haver prova suficiente para a prova da aludida união estável.Isto posto, confirmam-se as alegações inicial, vislumbrando-se ainda que a retificação não incorrerá em prejuízos para terceiros, mas, pelo contrário, em medida para que o documento público registre as informações de modo preciso e exato, de acordo com suas circunstâncias, como bem salientou o MP.Destarte, de rigor o deferimento do pedido. DECIDO.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de deferir a retificação de assento de óbito de Antonio Carlos de Souza de nº 124123.01.55.2016.4.00XXX.037.0XX3034.94, para que o nome do herdeiro mencionado como “Luiz Gustavo”, passe a constar como “Gustavo Luis”, que a idade do herdeiro Rafael passe a ser de 30 (trinta) anos à época do óbito e não 33 (trinta e três), como constou; que a idade do herdeiro Samuel passe a ser de 28 (vinte e oito) anos à época do óbito e não 30 (trinta), como constou; e que passe a constar que a requerente, Sra. Regina de Cassia Oliveira, convivia em união estável com o “de cujus” Antonio Carlos de Souza. Dê-se ciência ao MP e, não havendo impugnação ou ressalva, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se o competente mandado judicial ao 2º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Jundiaí, Estado de São Paulo, determinando-se a realização da retificação do assentamento de óbito descrito acima, nos termos supra. Decisão somente nesta data em virtude do acúmulo.P.I.C. - ADV: SILENE TONELLI REGATIERI (OAB 185434/SP)

Processo 100XXXX-17.2016.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Associação Educacional e Cultural Diva Saraiva - Andréia Cristina Pinto dos Santos - Ciência ao exequente sobre a certidão do oficial de justiça, manifestando-se sobre o prosseguimento. - ADV: CARLOS AUGUSTO CANEVARI MORELLI (OAB 243406/SP)

Processo 100XXXX-58.2015.8.26.0309 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Marcelo Augusto Nannini de Lima - Open Cash Factoring e Fomento Comercial Ltda. - Vistos.O depósito realizado pelo requerente foi efetivado na data de 11.09.2015, no montante de R$ 6.186,94 (fl. 28), quando, em verdade, deveria ter sido realizado no total de R$ 6.259,84, conforme cálculos abaixo:Valor principal/data: R$ 5.300,00 em 20.12.2014Índice TJSP dezembro/2014: 55,465502Índice TJSP setembro/2015: 60,101259Valor corrigido: R$ 5.742,97Juros moratórios 1% ao mês (9%): R$ 516,87Total = R$ 6.259,84Destarte, concedo à parte o prazo de 05 dias para que complemente o valor a ser consignado, devidamente atualizado para a data do depósito. Cumprida a determinação, voltem conclusos. Int. Jundiaí, 17 de outubro de 2016. - ADV: MARCELO FERREIRA DE PAULO (OAB 250483/SP), FABIO SUGUIMOTO (OAB 190204/SP), PEDRO BENEDITO MACIEL NETO (OAB 100139/SP)

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