Página 18481 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 9 de Fevereiro de 2024

podendo promover lucro através de sua exploração, logo, possui valor econômico, portanto, viável a determinação de sua penhora para garantia da satisfação dos créditos, sendo admitida pela jurisprudência:

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONEXÃO COM AÇÃO ORDINÁRIA. INADMISSIBILIDADE. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS, MARCA, PRECATÓRIOS. LEGALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENORA ONEROSIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.

(…)

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