que integraram o Tema 478"; (d)"o julgamento firmado no Tema 478 em nenhum momento afastou o direito à integração do aviso prévio indenizado como tempo de serviço. Pelo contrário, foi expressamente ressalvada a garantia"; (e) deve ser"reconhecido e declarado o direito da parte recorrente ao cômputo dos períodos de e 01/03/2018 a 27/03/2018, com a condenação do requerido na obrigação de averbar o respectivo tempo de contribuição, inclusive para efeito de carência".
Sem contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 878-888 (e-STJ); o qual admitiu o recurso especial quanto ao cômputo do aviso prévio indenizado e não o admitiu quanto ao remanescente em razão da incidência da Súmula 7/STJ.