Destarte, não há falar em prescrição da pretensão indenizatória dos autores.
E esta conclusão não se altera pelo fato de que os pescadores não dependiam do desfecho da ação coletiva para ajuizamento da ação individual (tanto que ajuizaram antes);tampouco diante da possibilidade de suspensão da demanda individual, após ajuizamento, como sustenta a parte embargante.
Com efeito, a possibilidade de ajuizamento da ação individual antes do trânsito em julgado da ação coletiva, assim como de suspensão da demanda individual, não afasta a compreensão acerca da interrupção do prazo prescricional. E a interrupção decorre do fato de que as questões que serão decididas na Ação Civil Pública - o dano ambiental provocado pelo navio Bahamas e os responsáveis pelo evento – terão influência direta nas demandas individuais.