13.467/2017, dispõe que “as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho”.
Sendo assim, reputam-se aplicáveis, ao caso concreto, os ACT’s colacionados aos autos, firmados entre a reclamada e a Federação dos Empregados no Comércio e Congêneres doEstadodeMinasGerais.
Não se aplicam ao caso vertente, por conseguinte, as disposições da CCT 2020 (ID.ebd261c), juntada com a inicial.