Página 1953 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 20 de Outubro de 2016

tratando da responsabilidade civil, explicita que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".

Quem infringe um dever jurídico "lato sensu", causando dano a outrem, fica obrigado a ressarci-lo, sendo pressupostos da responsabilidade civil a ação/omissão, o nexo causal, a culpa "lato sensu" e o dano sofrido, este definido por Savatier como sendo "todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária".

O autor não demonstrou o ato da ré que tivesse lhe ocasionado um abalo psicológico considerável, ou seja, não há prova de intenso sofrimento por parte do reclamante com o ato praticado pela reclamada, a justificar a pretensão de reparação por dano moral.

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