Página 3569 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 20 de Outubro de 2016

indenizações por dano em conformidade com os precedentes que apreciaram casos análogos.

A doutrina sugere esse critério, como remete a autora Judith Martins -Costa, ao observar que o arbítrio do juiz na avaliação do dano deve observar "comando da cláusula geral do art. 944, regra central em tema de indenização" (MARTINS-COSTA, Judith. Comentários ao novo Código Civil: do inadimplemento das obrigações. Rio de Janeiro: Forense, 2003. v. 5, t. 1-2, p. 351).

Estabelecidas essas premissas, esclareço que, no primeiro momento, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando o interesse jurídico lesado, em conformidade com precedentes jurisprudenciais acerca da matéria ou de acordo com o grupo de casos. Garante-se, por assim, dizer, uma igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como situações distintas serão tratadas diferentemente.

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