indenizações por dano em conformidade com os precedentes que apreciaram casos análogos.
A doutrina sugere esse critério, como remete a autora Judith Martins -Costa, ao observar que o arbítrio do juiz na avaliação do dano deve observar "comando da cláusula geral do art. 944, regra central em tema de indenização" (MARTINS-COSTA, Judith. Comentários ao novo Código Civil: do inadimplemento das obrigações. Rio de Janeiro: Forense, 2003. v. 5, t. 1-2, p. 351).
Estabelecidas essas premissas, esclareço que, no primeiro momento, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando o interesse jurídico lesado, em conformidade com precedentes jurisprudenciais acerca da matéria ou de acordo com o grupo de casos. Garante-se, por assim, dizer, uma igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como situações distintas serão tratadas diferentemente.