arrendatários a dívida oriunda de nota de crédito industrial e de cédula rural pignoratícia, que havia se negado a securitizar apesar de formularem propostas concretas, com embasamento nas Leis 9.138/1995 e 10.437/2002, conforme reconhecido posteriormente em ação revisional, fazendo jus, por isso, a indenização por danos morais e materiais pela privação do uso da terra, já que seus devedores passaram à condição de credores.
As contrarrazões da instituição financeira invocam as Súmulas 284/STF e 7/STJ por ausência da demonstração da infringência do dispositivo legal em questão e propósito de reexame dos fatos (fls. 831/840).
A decisão agravada indicou os óbices processuais dos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ, que foram devidamente impugnados na petição de fls. 848/869.