Página 10711 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 21 de Fevereiro de 2024

apenas à verba descrita como “Trilhas Mensal / Gera Equipes Mensal/ Gera”; alega, contudo, não haver nenhuma diferença devida.

Observado o período imprescrito, não se identificam nos demonstrativos de pagamentos da autora verbas descritas na petição inicial como “PREM. CRED. CONSIGNADO”, “PREMIO ABERT CTA PF”, “PREM. DEB. AUTOMAT”, “PREM SEGUROS”, “PREM CAPITALIZACAO”, “PREM SEG AUTO/RESID”, “PREM CARTOES CREDITO”, “PREM INDICACAO”, “PREM. CREDIARIO INSS”, “PREM PREVIDÊNCIA”, “PREM SEG ITAU VIDA”, “PREM CONSÓRCIO”, o que por si só afasta a alegação de diferenças devidas em relação a tais parcelas.

Por outro lado, os demonstrativos de pagamento da reclamante revelam créditos da parcela Agir/Trilhas Mensal de maio/2018 a maio/2021, bem assim da parcela Gera entre junho/2021 a novembro/2021. Percebe-se que o maior valor a título de Trilhas foi R$ 750,00 (p.e. mês 08/2018 - fl. 1.689 PDF do processo - ID. 1dc120a), além de variação mensal nos valores lançados.

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