Página 4244 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 23 de Fevereiro de 2024

tomada, não se pode desconsiderar que a ausência do termo impede a apreciação em grau revisor quanto a higidez do julgamento, ou seja, sob o duplo grau de jurisdição fica comprometido já que não poderia ser exercitado em seu aspecto de ampla devolutividade.

O exercício do direito de defesa no âmbito do processo penal, amparado nos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, alinhavados no artigo 5º, incisos IV e LIV, da Lei Maior, deve ser integralmente disponibilizado aos acusados como forma de garantir um julgamento justo e compatível com os ideais do Estado Democrático de Direito, compreendendo, assim, a prerrogativa de acesso a toda e qualquer informação presente na demanda, a fim de auxiliar na busca da verdade real.

Por essas razões, entende-se que o processo padece de nulidade absoluta, devendo ser declarado nulo a partir da sessão de julgamento pelo júri popular, inclusive, diante da afronta aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal.

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