Decisão proferida no ID Num. 183078565 - Pág. 54 - Pág. 56, indeferiu a liminar pleiteada.
A parte autora interpôs agravo de instrumento, conforme consta no ID Num. 183078565 - Pág. 72 - Pág. 73.
A parte acionada apresentou contestação no ID Num. 183078567 - Pág. 14 - Pág. 18, aduzindo, preliminarmente, carência de ação e falta de interesse de agir. Na oportunidade, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito. A parte acionada informou que a parte autora não cumpriu o prazo estipulado para execução da obra. Sustentou que Sustenta que em 18.08.2000, a parte autora foi notificada para se manifestar sobre a inexecução contratual tendo sido deferido o prazo legal para se manifestar sobre a intenção administrativa de rescindir o 1/ contrato. Todavia, o autor não apresentou defesa.