o Tribunal de origem, soberano na análise do material fático e probatório carreado aos autos, assim se manifestou, verbis:
"Sem razão, contudo, o agravante/1º apelante, porquanto como bem explicitado pelo douto magistrado singular, a certidão de nascimento por ele invocada, qual seja, aquela cuja cópia é juntada à fl. 53, teve seu conteúdo declarado sem efeito, o que se comprova pela simples leitura da certidão carreada à fl. 56.
Por esta razão, e à mingua de outros elementos aptos para desconstituir o teor do documento juntado à fl. 56, nego provimento ao agravo retido, mantendo assim, a decisão interlocutória de fl. 98.