VISTOS.
As custas processuais não atingem o montante mínimo de R$ 1.000,00 necessário à inscrição do encargo na dívida ativa da União (Portaria n.º 75/2012 do Ministério da Fazenda). Demais disso, não se afigura razoável a cobrança executiva de custas processuais de valor ínfimo.
Relativamente à contribuição previdenciária, nos casos em que não verificada a hipótese descrita na Portaria MPS nº. 1.293/2005, forçoso cogitar da inutilidade do processo executório no mister. Eis que em jogo dois interesses jurídicos: o interesse do credor público na satisfação do direito exeqüendo (direito à tutela jurisdicional efetiva) e o interesse da própria União Federal na proteção ao patrimônio público, com esteio, dentre outros, no princípio da eficiência administrativa, ambos insculpidos na Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988.