Página 10311 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 28 de Fevereiro de 2024

Superior Tribunal de Justiça
há 3 meses

Segundo o MPF, as vantagens indevidas teriam sido pagas também "mediante transferências de recursos para contas ocultas no exterior e pagamento de bens de luxo, tais como uma lancha pertencente a CESAR ROMERO" (trecho da denúncia).

É nesse contexto em que se insere a denúncia em exame, que "engloba a correspondente face da corrupção ativa protagonizada por MIGUEL ISKIN e GUSTAVO ESTELLITA, empresários do ramo de próteses e produtos médicos, responsáveis pelo pagamento de propina, no exterior, sob a condição de obter benefícios para as suas empresas e do seu grupo nos contratos de fornecimento de equipamentos e produtos médico-hospitalares celebrados com a Secretaria de Saúde e Defesa Civil do Estado do Rio de Janeiro e a corrupção passiva praticada por CESAR ROMERO em relação a parte das vantagens indevidas recebidas no exterior" (trecho da denúncia).

A denúncia também abarca "os correspondentes crimes de lavagem de ativos e evasão de divisas praticados por MIGUEL ISKIN, GUSTAVO ESTELLITA e CESAR ROMERO relativamente aos fatos acima narrados, que contaram com o auxílio fundamental de MAURÍCIO BARRETO e ENRICO MACHADO, (“BARCO”), CLÁUDIO DE SOUZA, VINICIUS CLARET, AUGUSTO LARRABURE e BRUNO FARINA (“BOXE”) e CHAAYA MOGHRABI (“MONZA”)".

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