Página 7129 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 29 de Fevereiro de 2024

Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos.

§ 2º Na hipótese de o servidor cedido a empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo ou pela remuneração do cargo efetivo acrescida de percentual da retribuição do cargo em comissão, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem.

Observa-se que o art. 45, da Lei Municipal n. 1.178/2011, prevê o recebimento de 50% do valor do cargo comissionado de Secretário Municipal, o que vigorou até a entrada em vigor da Lei Municipal n. 1.303/2014 que aumentou o percentual mencionado para 100%.

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