Página 603 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 29 de Fevereiro de 2024

acordos e convenções coletivos, desde que resguardado um patamar mínimo civilizatório, o qual é composto, em linhas gerais, pelas normas constitucionais, pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporados ao direito brasileiro e pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores.No caso, quanto às horas in itinere - cuja questão se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho -, trata-se de direito disponível, sujeito, portanto, à autonomia da vontade coletiva".Pontuo que o conteúdo da decisão proferida pelo STF"torna-se vinculativo a partir da publicação da ata de julgamento da sessão plenária"Rcl 32.840/MG, (Publicação DJE 1º/2/2019)".Ressalte-se que o artigo 7º, XIV, da CF, prevê a possibilidade de convenção coletiva quanto à jornada de 6 horas para o trabalho realizado em turnos de revezamento: "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos de revezamento, salvo negociação coletiva".Nos termos da mencionada decisão do STF, restou reconhecida a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente.Entretanto, como já ressaltado acima, a ré descumpriu os próprios termos das normas coletivas, atraindo a aplicação da regra geral estabelecida na primeira parte do inciso XIV do art. 7º da CF, verbis:"Art. 7o São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;"Permanece, assim, o direito do reclamante ao pagamento das horas extras acima da 6ª diária, por dia efetivamente laborado, pelo período imprescrito, e reflexos.Reitere-se que, ainda que válidos os turnos ajustados coletivamente, a norma coletiva foi desrespeitada pela própria empregadora, que sujeitou o reclamante à prestação de horas extras habituais, acima da jornada ajustada coletivamente. Assim, mesmo seguindo as diretrizes do julgamento do Tema 1046 do STF, permanecem devidas as horas extras acima da 6ª diária.Esclareçase, por fim, que, diante do direito do reclamante à jornada diária de 6 horas, o divisor 180 se torna aplicável, mesmo porque está previsto na própria Súmula 38 deste Regional.Nada a prover."(Id 92452b3).

Dos fundamentos decisórios transcritos acima, depreende-se que a e. Turma julgadora não deixou de atribuir validade aos instrumentos normativos aplicáveis, nos quais ficou estabelecida uma jornada de 11 (onze) para os maquinistas. Porém, deferiu as horas extras pleiteadas, tendo em vista a constatação de que “a norma coletiva foi desrespeitada pela própria empregadora, que sujeitou o reclamante à prestação de horas extras habituais, acima da jornada ajustada coletivamente”.

Neste contexto, infere-se que a decisão recorrida encontra-se em consonância com o julgamento do tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF). As pretensas violações indicadas pela recorrente se baseiam na alegação de a turma não teria validado os instrumentos normativos aplicáveis, o que, como salientado acima, não ocorreu. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA

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