Página 663 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) de 24 de Outubro de 2016

Com efeito, o artigo 4º do Estatuto da reclamada dispõe que a mesma tem por objeto a prestação de serviços na área de informática, terceirização de solução em gestão e operação de impressão; comércio de produtos da área de informática, assistência técnica dos produtos comercializados; representação de produtos na área computação e informática, locação de máquinas, equipamentos e bens móveis e imóveis; indústria gráfica de off-set e laser.

Como se percebe, a atividade preponderante do Reclamado é na área de comercialização de produtos de informática. Todavia a Convenção Coletiva de Trabalho que o reclamante pretende aplicar foi firmada pelo Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação, Trabalho Temporário e Serviços Terceirizáveis do Distrito Federal -SEAC/DF e o Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações do Distrito Federal - SINTTEL/DF.

Evidente, no caso em comento, que a entidade sindical patronal participante do ajuste das normas coletivas não representa o Reclamado, uma vez que no objeto social do mesmo não se incluem atividades na área de representação daquela entidade sindical.

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