Art. 14. Entre 9 de julho e 7 de agosto de 2024, a juíza ou o juiz eleitoral publicará edital com os nomes das eleitoras e dos eleitores que constituirão as Mesas Receptoras de Votos e de Justificativa e das pessoas que atuarão como apoio logístico, inclusive as nomeadas para os testes de integridade previstos no inciso I do art. 53 da Res.-TSE nº 23.673/2021, e fixará os dias, horários e lugares em que prestarão seus serviços, intimando-as (os) pelo meio que considerar necessário ( Código Eleitoral, art. 120, caput).
§ 1º As Mesas Receptoras de Votos das seções instaladas em estabelecimentos penais e em unidades de internação de adolescentes poderão ser nomeadas até 30 de agosto de 2024.
§ 2º As eleitoras e os eleitores nomeadas (os) para as mesas mencionadas no caput e no § 1º poderão apresentar recusa justificada à nomeação em até 5 (cinco) dias, a contar da publicação do edital, ressalvado fato superveniente que venha a impedir o trabalho, cabendo à juíza ou ao juiz eleitoral apreciar os motivos apresentados ( Código Eleitoral, art. 120, § 4º).