O MM. Juiz decidiu que tratando-se de lide que envolve atuação da empresa que atua na condição de órgão gestor do FGTS, não detém competência para processar e julgar a presente demanda, e sim a Justiça Federal.
Em se tratando de pedido de levantamento dos depósitos com base em outros fundamentos a competência será da Justiça Federal, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº. 82 do C. STJ, verbis:
"Compete à Justiça federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos à movimentação do FGTS". No caso em exame, a pretensão é diretamente vinculada a uma relação de emprego, pois é fundada no fato de o autor ter sido dispensado, sem justa causa, sem que o empregador cumprisse a obrigação de entregar o TRCT e a chave de conectividade para movimentação dos depósitos do FGTS.