decisão administrativa que deferiu o apostilamento no cargo de gerente de primeiro nível, o que não foi impugnado pela empregada, à época, e que o benefício estava previsto em Lei Municipal equiparada a Regulamento de Empresa.
É certo que a jurisprudência da Corte Superior, cristalizada na Súmula 294, orienta no sentido de que, tratando-se de parcela de cunho sucessivo, a alteração do pactuado atrai a prescrição total da pretensão, quando a parcela pretendida não é assegurada por lei. Ademais, a Corte Superior, em exame de controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos, firmou tese vinculante no sentido de que "as leis estaduais e municipais referentes às relações trabalhistas no âmbito das empresas são equiparadas a regulamentos de empresas, em face da competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho".
No caso, a autora requer a retificação do apostilamento realizado pela primeira reclamada com base nas Leis Municipais 8.288/2001 e 9.011/2005, relativamente ao cargo de "Chefe de Departamento da SLU", para o cargo de "Diretora de Planejamento e Gestão", sob alegação de que a norma aplicável seria aquela vigente quando de sua admissão, a Lei Municipal 5.809/1990.