Nas razões do apelo extremo, o recorrente sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação aos artigos 5º, II, XXXV e LV, 37, 40, § 8º, 61, § 1º, II, a, 169, § 1º, I e II, e 93, IX, da Constituição Federal.
O Tribunal a quo proferiu juízo positivo de admissibilidade do recurso. É o relatório. DECIDO .
Não merece prosperar o presente recurso.