Página 137 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 25 de Outubro de 2016

Supremo Tribunal Federal
há 8 anos

Nas razões do apelo extremo, o recorrente sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação aos artigos , II, XXXV e LV, 37, 40, § 8º, 61, § 1º, II, a, 169, § 1º, I e II, e 93, IX, da Constituição Federal.

O Tribunal a quo proferiu juízo positivo de admissibilidade do recurso. É o relatório. DECIDO .

Não merece prosperar o presente recurso.

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