administrativo e financeiro de forma a garantir o pleno funcionamento da JARI.
§ 1º Servidores públicos poderão ser colocados à disposição do órgão julgador para fins determinados e com prazo certo, mediante prévio entendimento com o Presidente ou o Coordenador Geral das JARIs.
§ 2º O retorno do servidor, antes do prazo, para a repartição de origem, poderá ocorrer por interesse próprio ou por conveniência da Administração, sempre mediante prévio entendimento, para não haver solução de continuidade dos serviços de apoio administrativo.