Página 8457 da SUPLEMENTO_SECAO_III_B do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 6 de Março de 2024

o interessado à propositura da ação, até porque existem posturas que só representam ameaças a espíritos mais frágeis. Desse modo, a ameaça reclama: (a) realidade, para que o interessado demonstre se é efetiva a prática iminente do ato ou de seus efeitos; (b) objetividade, indicando-se que a ameaça deve ser séria, e não fundada em meras suposições; (c) atualidade, significando que a ameaça é iminente e deve estar presente ao momento da ação, não servindo, pois, ameaças pretéritas e já ultrapassadas 3 .

Aqui, estamos diante de mandado de segurança repressivo.

A priori, impende registrar que é defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito do ato administrativo, apenas sendo possível o seu controle de legalidade e adequação com os limites legais em que se admite a discricionariedade da Administração (juízo de oportunidade e conveniência). Aliás, via de regra, é vedado ao Poder Judiciário reexaminar questões relativas ao mérito do ato administrativo, assim como lhe é defeso substituir-se à Banca Examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, sob pena de violação aos princípios constitucionais da isonomia e da separação de poderes.

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