O embargante afirma que as rubricas nominadas de "noturna normal" e "compensação orgânica", por terem natureza salarial, deverão integrar a base de cálculo da pensão, sob pena de contradição (fl. 1930).
A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, especialmente aquela verificada entre a fundamentação e a conclusão/dispositivo, e não, evidentemente, eventual discordância entre a valoração feita pelo Julgador acerca do conjunto probatório e a valoração da prova que a parte defende como correta.
No acórdão embargo ficou definido que a base de cálculo do pensionamento é o valor salário, em suas partes fixa e variável (estas calculadas em "horas de voo"), com exclusão das parcelas de salário condição (adicional de periculosidade, horas extras, comissão).