Página 6002 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 6 de Março de 2024

Superior Tribunal de Justiça
há 3 meses

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. SERVIÇO DE PRATICAGEM. FIXAÇÃO DE PREÇOS MÁXIMOS. CARÁTER EXCEPCIONAL. INTERVENÇÃO PERMANENTE DO ESTADO NO CONTROLE DE PREÇOS. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES DA INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ORDEM ECONÔMICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.

I - Na origem, cuida-se de mandado de segurança preventivo, impetrado contra o Diretor de Portos e Costas da Marinha do Brasil, com o objetivo de que a autoridade coatora se abstenha da prática de qualquer ato que importe em imposição ou fixação de preços para os serviços de praticagem, garantindo aos impetrantes o direito de negociar sua remuneração.

II - Decisão do Tribunal a quo de manutenção da decisão monocrática de denegação do mandamus, sob o principal fundamento de que o dispositivo que amparava a livre negociação entre as partes foi revogado, não sendo possível permitir a liberdade ilimitada dos agentes econômicos no tocante à sua atuação no mercado.

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