Página 25393 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 7 de Março de 2024

substituição não pode ser contínuo (sob pena de se configurar outra contratação) nem exceder o prazo legal permitido para a acumulação temporária de cargos do servidor efetivo (que seria outra solução para o atendimento da ausência de outros professores), cabendo anotar que a cumulação temporária somente é possível quando os vínculos decorrentes do cargo efetivo e da função temporária se enquadrarem em uma das hipóteses constitucionais de acumulação de cargos públicos, além da necessidade de satisfação de todos os requisitos para a contratação temporária. 8.3.2. A Constituição Federal autoriza a acumulação remunerada de cargos públicos apenas quando houver compatibilidade de horários, nas seguintes situações: a de dois cargos de professor; a de um cargo de professor com outro técnico ou científico e a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Os requisitos para contratação temporária são os seguintes: previsão legal; realização de processo seletivo simplificado; contratação por tempo determinado; atendimento de necessidade temporária e presença de excepcional interesse público. 8.3.3. No caso, a parte recorrente defendera a existência de um regime de substituição desde 2010, de forma contínua, dia após dia, e isso significa que fora realizada outra contratação. Por outro lado, não juntara aos autos comprovação da contratação temporária, apenas dissera ter sido o pagamento realizado em regime de substituição. Contudo, o suposto regime de substituição perdura desde 2010. Então, não poderia haver substituição e sequer seria tolerada contratação temporária (por ter sido o tempo de contratação temporária enormemente extrapolado). 8.3.4. Portanto, a dobra de horas não pode ser considerada como regime de substituição nem acumulação de cargo efetivo e temporário, valendo inclusive anotar que o período de atuação fora excedente ao de contratação temporário (a parte promovente noticiara dobra de atendimento em sala de aula desde 1998). 8.3.5. Por fim, convém ressaltar que a falta de previsão expressa no Estatuto do Servidor Público do Magistério Municipal (LC nº 91/2000) de pagamento de horas extras aos professores que trabalhem em jornada superior àquela prevista na lei, mesmo em decorrência de substituição de outro profissional, não lhes retira o direito à garantia prevista nos artigos 7º, inciso XVI e art. 39 § 3º da CF. 8.3.6. Não se pode dizer, ainda, que a referida lei complementar, em seu art. 13, autoriza que a jornada do professor seja sempre estabelecida de acordo com a necessidade da Administração, pois: a) o art. 13 também prevê a disponibilidade do professor; b) ela deve obedecer ao contrato entre as partes (no caso, o contrato é de apenas trinta horasaulas e não de sessenta horas-aulas semanais). 8.3.7. Dessa forma, inconteste que os serviços extraordinários que excedem o contrato devem pagos com o adicional constitucional de 50% e deve ser mantida a condenação do Município de Goiânia. XVII - Assim sendo e diante dessas considerações, a Reclamante faz jus ao acréscimo disciplinado para os servidores municipais em geral, na LC n.º 11/92, artigo 95: Art. 95. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinqüenta por cento em relação à hora normal de trabalho, nos dias úteis, nos limites a serem fixados em regulamento. XVIII- Quanto à Lei Complementar n.º 275/2015, veja-se que esta não violou preceito constitucional. Ao contrário, está em consonância com as particularidades do cargo, previstas na Constituição Federal, artigo 37, XVI, a, que autoriza, desde que haja compatibilidade de horário, que se exceda à regra geral de 44 horas semanais. É possível antever alguma omissão do legislador que, ao majorar a carga horária, deixou em aberto qual seria a contrapartida para o professor que a cumprisse em tua integralidade. Talvez estipulasse, por exemplo, ao professor com carga horária de 40 horas-aula semanais a necessidade de celebração de um contrato temporário de 20 horas-aula, por tempo determinado e para determinado fim, amoldando a situação àquela do artigo 37 , CF. Enquanto permanecer a lacuna, no entanto, o servidor terá direito ao adicional de 50% a título de horas extraordinárias. Veja-se o precedente do Supremo Tribunal Federal, nesse sentido: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. LEI 04/94. CARGA HORÁRIA MAJORADA LEI 9.394/96. ADEQUAÇÃO. JUROS DE MORA. LEI 9.494/96, ART. 1 0-F HONORÁRIOS ADVOCATICIOS A Administração Pública é competente para organizar seu quadro funcional, segundo seus critérios de oportunidade e conveniência para o fim de atender ao interesse público, conforme art. 37, da CR/88, porém, deve, dentro dos limites estabelecidos pela legislação pertinente, deve remunerar o servidor, de acordo com a sua função, pelo trabalho desenvolvido, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público. - Demonstrado nos autos que o servidor municipal é remunerado com valor não condizente com a sua carga horária, nos moldes das Leis Municipal nº 04/94 e Federal 9.394/96 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educação), a condenação do ente público ao pagamento das diferenças é medida que se impõe. - Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, relativamente ao pagamento de verbas remuneratórias de servidores públicos, os juros de mora deverão ser fixados em 0,5% sobre o montante apurado, desde a citação (art. iº-F, da Lei 9.494/96). - Não se reduz a verba honorária se observados pelo julgador os parâmetros

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