ilegal, porque não encontraria guarida na Lei n. 11.941/2009, tampouco na Lei n. 12.996/2014.
Às fls. 221-228, o juízo de primeira instância concedeu a segurança para (...) determinar que o fato de haver a impetrante utilizado créditos decorrentes de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL, já no cálculo da antecipação (ou seja, da primeira parcela), não constitua impedimento à consolidação do parcelamento da Lei n. 12.996/2014, bem como não constitua motivo para exclusão da impetrante do dito parcelamento (...).
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento ao recurso de apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial, por meio de acórdão assim ementado: