§ 3º. Para a compensação do sobreaviso, o membro do Conselho Tutelar terá direito ao gozo de folga compensatória no dia seguinte ao seu sobreaviso.
§ 4º. Todas as atividades internas e externas desempenhadas pelos membros do Conselho Tutelar, inclusive sobreaviso, devem ser registradas, para fins de controle interno e externo pelos órgãos competentes.
Art. 32. O Conselho Tutelar deverá elaborar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta lei, seu Regimento Interno, observado os parâmetros e as normas definidas na Lei Federal nº 8.069/1990, por esta Lei Municipal e demais legislações pertinentes.