Página 831 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 18 de Março de 2024

Tribunal Superior do Trabalho
há 2 meses

RECURSO DE REVISTA. 1. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. PERÍODO APÓS A INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. PROVIMENTO. Esta Corte Superior vem entendendo que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar somente os pedidos referentes ao período em que o empregado público esteve regido pelo regime celetista, isto é, até a publicação da lei que instituiu o regime estatutário. Isso porque, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI n. 1150/RS, constata-se que aquela Corte não obstou a mudança de regime celetista para estatutário para os empregados públicos admitidos sem concurso público antes da Constituição de 1988. Vedou-se apenas o provimento automático dos cargos efetivos por aqueles empregados ex-celetistas, porquanto, embora transformados estatutários, não se submeteram ao concurso público (art. 37, II, CF/88). Assim, sendo válida a transmudação do regime celetista para o estatutário, não cabe a esta Justiça Especializada o exame dos pedidos relativos ao período a partir da data da instituição do regime jurídico único, restando competente apenas para apreciar o litígio decorrente do extinto contrato de trabalho. Cabe referir, ainda, que este Tribunal Superior, em questão semelhante, já firmou posição acerca da competência residual da Justiça do trabalho quando da superveniência do estatuto dos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais (Lei 8.112/90). É o que preconiza a OJ n.º 138 da SBDI- 1 aplicável por analogia à hipótese dos autos. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao reconhecer a competência material desta Especializada para analisar os pedidos referentes ao período contratual posterior à instituição do regime estatutário, acabou por violar o art. 114, I, da Constituição. Por outro lado, nos termos da súmula 382 o término do contrato de trabalho, em hipóteses tais, se dá com implantação do regime jurídico, que, no presente caso, ocorreu com a Lei Complementar n.º 07/2003, sendo este o marco inicial para o ajuizamento da reclamação trabalhista. Desse modo, uma vez que a presente ação foi ajuizada somente em 04/10/2012, tem-se por expirado o prazo prescricional bienal. Recurso de revista conhecido e provido (...). (RR-1008-90.2008.5.05.0401, 4.ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/6/2018 - destaquei).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EMPREGADO CELETISTA CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA CF/1988. SERVIDOR ESTABILIZADO MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. Cinge-se a controvérsia à competência desta Justiça especializada para o exame da presente reclamação trabalhista, ajuizada por empregado celetista admitido sem concurso anteriormente à vigência da Constituição de 1988 e estabilizado nos moldes do art. 19 do ADCT, tendo em vista a alteração do regime jurídico de celetista para estatutário mediante lei municipal. 1.2 O tribunal Pleno desta Corte, examinando idêntica controvérsia nos autos do processo n. TST -ArgInc-105100- 93.1996.5.04.0018 envolvendo a lei estadual que foi objeto de apreciação pelo STF na ADI 1.150/RS firmou a compreensão de que neste precedente foi vedada tão somente a transposição e investidura automática dos servidores celetistas admitidos sem concurso público em cargos de provimento efetivo, sem afastar a validade da mudança do regime celetista para o estatutário. 1.3 Dessa forma, considera-se válida a mudança do regime jurídico de celetista para estatutário do servidor admitido antes da

Constituição de 1988 sem concurso público e estabilizado na forma do art. 19 do ADCT, desde que não haja a sua transposição automática e investidura em cargo de provimento efetivo. 1.4. Por conseguinte, a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar a pretensão alusiva ao período posterior à vigência da lei que promoveu a alteração do regime jurídico de celetista para estatutário, remanescendo apenas a competência residual desta Justiça especializada para apreciar os pedidos anteriores à instituição do regime estatutária. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (...) RR-609-66.2017.5.13.0012, 8.ª turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 10/9/2018.

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