reclamado autorizou o desconto nas contas-correntes dos empegados substituídos dos valores pertinentes à Contribuição Provisória sobre Movimentações Financeiras.
É certo que o Sindicato autor pode e deve atuar como substituto processual em favor dos integrantes da categoria profissional; é certo também que o ajuizamento de demanda coletiva visando a nulidade da Circular nº 7812004 tem a grande vantagem de resolver em massa uma demanda que é de uma massa de trabalhadores que se encontram em uma mesma e idêntica situação.
Mas, não é compreensível que o Sindicato autor não saiba divisar a distinção entre a relação comercial existente entre uma casa bancária e seus correntistas, baseado em um contrato de prestação de serviços bancários, e a relação entre empregados e empregador. Ainda que a matéria veiculada nos autos possua, de certa forma, algum contorno justrabalhista difuso, penso que a questão principal versada nos autos não possui como raiz, veio principal, tronco central uma relação subordinada de trabalho. O suporte fáticojurídico da causa de pedir provém da relação comercial existente entre o Banco (reclamado e seus correntistas, entre os quais se encontram, episodicamente, os trabalhadores substituídos, empregados que possuíam) vínculo de emprego ativo com o Reclamado no momento dos descontos autorizados pela Circular nº 7812004.