Página 255 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 28 de Outubro de 2016

Diário Oficial da União
há 8 anos

572.884/GO). 14. E tal inovação legislativa não representou significativa alteração, uma vez que o disposto no art. 19-D da Lei 11.344/2006 já constava no § 3º do art. 19 original da lei ("os critérios, a periodicidade e os procedimentos de avaliação coletiva e institucional e de atribuição da GDACT serão estabelecidos em regulamento"). 15. Pacificada a matéria, em razão do julgado proferido pelo STF, acima reproduzido, não cabe sobre o tema maiores digressões, sendo o caso de aplicar-se o disposto no art. 9º, IX, do RI/TNU (negar seguimento ao incidente manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal"). 16. Nestes termos, impõe-se o não conhecimento do incidente de uniformização. (TNU - PEDILEF: 201051510412431, Relator: JUIZ FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA, Data de Julgamento: 11/12/2015, Data de Publicação: 05/02/2016)

7. Sendo assim, considerando que a decisão impugnada está em consonância com o entendimento do STF, manifestado sob o regime de repercussão geral, não há que ser admitido o incidente de uniformização (art. 9º, IX da Resolução 345-2015 e alterações da Res. Nº 392/2016).

8. Por fim, de acordo com a da Q.O. 13 deste colegiado,"não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido'.

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