Página 6917 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) de 19 de Março de 2024

conforme ilustra o seguinte julgado:

A exceção de pré-executividade é medida restrita, como o próprio termo"exceção"quer indicar, e independe de garantia prévia do juízo. Além disso, cabe apenas nos casos específicos de nulidade do título executivo, em que essa nulidade é aferível de pronto, podendo a questão ser conhecida e examinada de ofício pelo juiz, sem a necessidade de dilação probatória.

No caso em análise, a executada sustenta que o título executivo é inexigível, sob a alegação de que a sentença exequenda está fundada em norma reconhecidamente inconstitucional.

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