Página 13376 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 21 de Março de 2024

Lacerda, e no qual atuei como 3ª Votante (acórdão publicado em 08/09/2021), pelo que, peço vênia para reproduzir os fundamentos ali exarados, por refletirem meu posicionamento sobre o tema: "Infere-se, da leitura dos artigos, que o pagamento dos valores atinentes às referidas progressões não é automático, porquanto está vinculado à deliberação dos órgãos governamentais e à existência de recursos financeiros, não cabendo ao Poder Judiciário interferir em tais questões.

Como consabido, os órgãos da Administração Pública direta ou indireta sujeitam-se ao princípio da legalidade, segundo o qual a Administração Pública só pode fazer aquilo que a lei autoriza anteriormente (art. 37, caput, da CF).

De outra parte, consoante diretriz contida no art. 169, da Constituição Federal, as despesas com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, não poderá exceder os limites definidos por lei complementar. E ainda estabelece os critérios a serem observados para concessão de aumento da remuneração:

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