cabendo falar em prevalência do que dispõe a norma coletiva. Assim, inviável o prosseguimento da revista, pelo óbice da Súmula 333/TST, inclusive por divergência jurisprudencial.
É despicienda, ainda, a asserção de contrariedade à aludida Súmula Vinculante 10 do STF, haja vista que não houve declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, nem se afastou a incidência de norma legal.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA-COMBUSTÍVEL.