Página 1702 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 22 de Março de 2024

Tribunal Superior do Trabalho
há 2 meses

cabendo falar em prevalência do que dispõe a norma coletiva. Assim, inviável o prosseguimento da revista, pelo óbice da Súmula 333/TST, inclusive por divergência jurisprudencial.

É despicienda, ainda, a asserção de contrariedade à aludida Súmula Vinculante 10 do STF, haja vista que não houve declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, nem se afastou a incidência de norma legal.

REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA-COMBUSTÍVEL.

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