Página 7219 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 25 de Março de 2024

Trata-se de processo de divórcio que poderia ser realizado extrajudicialmente. Os divorciandos não tem filhos incapazes, não há conflitos sobre bens a partilhar, não reclamam alimentos recíprocos e estão uníssonos no intento de encerrar a sociedade conjugal. É o relatório. Passo aos fundamentos.

Da desjudicialização. Nos dias atuais, a legislação está modificada, e assim continuará sendo, no sentido de reduzir a atividade jurisdicional. Várias demandas que antes dependiam da manifestação judiciária atualmente são solucionadas pela atividade notarial e registral de forma direta. Esse fenômeno da desjudicialização tem trazido celeridade na resolução das demandas sociais e vantagens para as partes e advogados. É preciso incentivar o que há de avanço.

Da duração razoável dos processos em geral. O princípio da duração razoável do processo e o princípio da eficiência devem ser analisados, também, de forma global sobre todo o acervo de processo da vara judicial. A tramitação de processos que não dependem da atividade jurisdicional por certo que atrapalham a celeridade dos demais feitos. Ainda que sem litígio, este processo tende a mobilizar toda uma estrutura judiciária. Sistemas de processos (PJE), assessoria de gabinete, o juiz, o diretor de secretaria, o técnico judiciário, entre outros profissionais, são desnecessariamente mobilizados e retirados da atenção a outros processos mais urgentes e prioritários. Não é novidade que Poder Judiciário recebe muito mais processos do que consegue atender em tempo razoável. Ciente disso, devem as partes procurarem os caminhos mais céleres e otimizar a jurisdição contribuindo para a duração razoável dos processos.

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