Página 3131 da JUDICIAL_1A_INSTANCIA_CAPITAL_PARTE_I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Março de 2024

finalidade dessa etapa do concurso estabelecida no edital, qual seja avaliar se o candidato tem habilidades para desenvolver uma aula. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita à impetrante. Anote-se. Em sede de cognição sumária, própria dessa fase do procedimento e sem prejuízo de melhor e mais aprofundado exame ao final, não estão presentes os requisitos da tutela pretendida. Não vislumbro, no caso em apreço, o requisito da verossimilhança das alegações iniciais, imprescindível para a concessão da tutela de urgência. A controvérsia a ser analisada refere-se à possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle jurisdicional sobre o ato administrativo que profere avaliação de concurso público/provas. O documento de fls. 39 indica que a impetrante foi eliminada na prova prática de videoaula por não ter cumprido integralmente o previsto no Anexo VI do edital no quesito habilidade e fuga ao tema contemporâneo transversal, enquadrando-se no item 2.11.1 do Capítulo 10. A prova prática de videoaula está prevista no edital, que disciplina a forma e o conteúdo do vídeo, conforme item 2.11: 2.11. Será atribuída nota zero à prova prática que: 2.11.1. fugir do tema, da habilidade obrigatória, do público-alvo ou do conteúdo da disciplina para a qual se inscreveu; 2.11.2. não sintetizar e expressar, de forma prática e clara, a ação desenvolvida, compatíveis com o Currículo Paulista; 2.11.3. não apresentar o candidato na gravação durante todo o tempo do vídeo; 2.11.4. apresentar baixa qualidade de imagem e áudio, estiver incompleto ou com imagem ou áudio danificados; 2.11.5. for constituída de vídeo com duração inferior ao mínimo de 5 (cinco) minutos; 2.11.6. não atender ao formato e/ou especificações determinadas neste Edital. Em que pese a sensibilidade da causa, cumpre lembrar que nesse tipo de demanda a apreciação judicial se dá exclusivamente dentro dos limites da legalidade, analisando tão somente a lei que rege o tema e o edital com as regras internas de seleção. Em situação semelhante, o Desembargador Edson Ferreira em raciocínio idêntico assentou o juízo de legalidade, obedecida a comissão examinadora, desde que sua decisão seja possível, mesmo quando não a melhor: 1) A regra do certame, tal como estampada em seu edital, é clara: consideram-se aprovados os candidatos que obtiverem no mínimo nota 5 na média e nota 3 em cada matéria, em todas as fases; 2) Ainda que esta não fosse a única interpretação possível (e é/j, apenas a Comissão Examinadora pode escolher qual a interpretação válida, desde que consentânea com o direito e adotada igualmente para todos os candidatos; 3) Cabe ao Poder Judiciário analisar apenas a legalidade das regras e a isonomia da aplicação das regras do edital, não escolher uma determinada interpretação para alguns candidatos em detrimento dos demais (...). Isso demonstra que ao Poder Judiciário pouco há para apreciar, porque seguro que o mérito ínsito ao concurso, em especial a disposição das regras, se mais ou menos adequadas, tanto quanto, a avaliação das respostas, se mais ou menos acertadas, assim como a eleição dos parâmetros de avaliação, se mais ou menos justos ou eficientes, é tema coberto pela verdadeira discricionariedade administrativa, dês que balizada pelo mínimo de legalidade. Mandamus - Direito líquido e certo - Inexistência - Concurso público - Administração que é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento - Erro material na correção das disciplinas da prova oral - Não demonstração de plano - Reavaliação classificatória - Impossibilidade - Segurança denegada - Recurso improvido. A doutrina não discrepa da jurisprudência: “A Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que o faça com igualdade para todos os candidatos, tendo, ainda, o poder de, a todo tempo, alterar as condições e requisitos de admissão dos concorrentes, para melhor atendimento do interesse público” (cf. HELY LOPES MEIRELLES in “Direito Administrativo Brasileiro”, 24a ed., 1999, Malheiros Editores, São Paulo, pág. 389). Não fosse dessa forma, o Poder Judiciário se converteria em instância de concurso, revisando cada e toda resposta, sob um falso aspecto de legalidade, quando em verdade, serviria de escudo aos descontentes, prestando-se quase à tutela ou substituição da própria comissão ou banca de concurso, oportunidade que imporia seus próprios critérios, arrebatando a independência dos demais Poderes. O C. Superior Tribunal de Justiça é absolutamente rigoroso com essa situação: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRJO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. APRECIAÇÃO DE PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA I - Em concurso público, compete ao Poder Judiciário tão-somente a verificação de questões pertinentes à legalidade do Edital e ao cumprimento das suas normas pela comissão responsável, não podendo, sob pena de substituir a banca examinadora, proceder à avaliação das questões das provas. Precedentes deste e. STJ. II - Na hipótese, o ato administrativo da banca examinadora, que alterou o gabarito, restou devidamente fundamentado. Agravo regimental desprovido. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA A. INCIDÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIO DE APROVAÇÃO. PROVA DE DIGITAÇÃO. QUESTÃO AFETA À BANCA EXAMINADORA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O enunciado 83 da Súmula desta Corte aplica-se ao recurso especial fundado na alínea a do permissivo constitucional, quando o acórdão recorrido harmonizarse com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. 2. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedada a apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação de questões e atribuição das notas aos candidatos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS. PROVA PRELIMINAR (EDITAL nº 02/2004 - CPCIRSNR). CRITÉRIOS DE CORREÇÃO E INTERPRETAÇÃO DE QUESTÕES. 1. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, tampouco se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, porquanto sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público. Precedentes da Corte: RMS 26.735/MG, Segunda Turma, DJ 19.06.2008; RMS 21.617/ES, Sexta Turma, DJ 16.06.2008; AgRg no RMS 20.200/PA, Quinta Turma, DJ 17.12.2007; RMS 22.438/RS, Primeira Turma, DJ 25.10.2007 e RMS 21.781 /RS, Primeira Turma, DJ 29.06.2007. 2. In casu, a pretensão engendrada no mandado de segurança ab origine, qual seja, invalidação da questão nº 23 da prova de Conhecimentos Gerais de Direito, esbarra em óbice intransponível, consubstanciado na ausência de direito líquido e certo, uma vez que o Poder Judiciário não pode se imiscuir nos critérios de correção de provas, além do fato de que o desprovimento do recurso administrativo in foco decorreu da estrita observância dos critérios estabelecidos no edital que rege o certame, fato que, evidentemente, revela a ausência de ilegalidade e, a fortiori, afasta o controle judicial. 3. Recurso ordinário desprovido. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE QUESTÕES DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. 1. Em matéria de concurso público, a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedado o exame dos critérios de formulação de questões, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da banca examinadora. 2. O exame das questões da prova, a pretexto de rever a sua adequação ao conteúdo programático, é vedado ao Poder Judiciário, pena de incursão no mérito administrativo, podendo, ainda, demandar dilação probatória, tendo em vista a especificidade técnica ou científica do conteúdo programático e da questão em discussão 3. Recurso ordinário improvido. Colocando pá de cal final sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça orienta: O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora do certame e tampouco se imiscuir nos critérios de atribuição de notas e de correção de provas, visto que sua atuação se restringe ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público e da observância do princípio da vinculação ao edital. A propósito, confiram-se os julgados: AgInt no RMS 50769/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,

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