Página 3 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) de 27 de Março de 2024

para ciência e adoção das medidas que entender cabíveis diante dos indícios da prática de crime de falsidade de documento público; k) encaminhamento à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções (CMEX) para providências, nos termos do artigo 301, parágrafo único, do Regimento Interno, tendo em vista o artigo 28 da Lei Orgânica e os artigos 175-L e 248, § 1.º, do Regimento Interno.

Contra a decisão recorrida o Recorrente opôs Embargos de Declaração, o qual foi conhecido e teve seu provimento negado, nos termos do Acórdão 1434/21 do Tribunal Pleno (peça 105).

As contas da Prestação de Contas de Transferência Voluntária do Convênio firmado entre a Secretaria de Educação do Estado do Paraná e o Município de Tijucas do Sul, exercício de 2012, no valor de R$423.425.00, de sua responsabilidade, foram julgadas irregulares. Pelo presente Recurso de Revisão, o Recorrente alega e requer: (i) a incidência do artigo 28, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINDB), para julgar de forma adequada as supostas irregularidades por ele praticadas, pois não atuou com dolo ou erro grosseiro;

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