inicial para condenar a seguradora ao pagamento de indenização do seguro DPVAT, na importância de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais). Também, condenou o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais, a seguradora apelante impugna o parâmetro de cálculo da indenização do seguro DPVAT e defende a aplicação correta da tabela anexa às Leis nº 6.194/74 e Lei 11.945/09 para que a gradação da invalidez ocorra conforme o grau atestado na perícia médica realizada no segurado. Discorre sobre as hipóteses descritas na tabela anexa à Lei nº 11.945/09. Diz haver previsão específica na tabela anexa à Lei nº 11.945/09 para lesões que incapacitem um dos membros inferiores e superiores conjuntamente. Ressalta que o valor indenizatório devido é na importância de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais). Requer a reforma da sentença para modificar o valor indenizatório. Pugna seja conhecido e provido o recurso.
Preparo comprovado.