Página 19329 da Suplemento - Seção III, 2ª Parte do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 1 de Abril de 2024

alíquotas, o Supremo Tribunal Federal em setembro de 2022, acolheu Embargos de Declaração, nos seguintes moldes:

“Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, e os proveu parcialmente, tão somente para modular os efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023, restando prejudicados os pedidos suspensivos requeridos em petições apartadas, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 26.8.2022 a 2.9.2022.” [negrito inserido]

Da referida decisão infere-se que o Supremo Tribunal Federal, em sede de Embargos de Declaração modulou os efeitos da decisão, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos das contribuições de militares, ativos, inativos e pensionistas, realizados com base na Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar