Art. 7º Na confecção dos documentos deverão ser observados os critérios de impessoalidade, optando-se por destinar as correspondências internas sempre ao cargo e não ao seu ocupante.
Art. 8º Nos processos eletrônicos, todos os atos processuais deverão ser realizados pelo SIGMA e assinados eletronicamente ou por meio do uso de senhas pessoais e intransferíveis e serão utilizadas as assinaturas cadastradas previamente no sistema SIGMA.
Art. 9º Em caso de impossibilidade técnica momentânea de produção dos documentos no SIGMA, para questões urgentes que não possam esperar o restabelecimento do sistema, estes poderão ser produzidos em suporte físico e assinados pela autoridade competente, podendo receber manualmente numeração sequencial, se for o caso.