Página 1995 da JUDICIAL_1A_INSTANCIA_CAPITAL_PARTE_I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 2 de Abril de 2024

Processo 003XXXX-42.2021.8.26.0100 (processo principal 109XXXX-21.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Marca - Hexag Vestibulares LTDA - EPP - Alexandre Azevedo Silva Atividades de Ensino - - Alexandre Azevedo Silva - Os autos encontram-se arquivados. Para solicitar o desarquivamento é necessário o recolhimento de custas, no valor de 1,212 UFESP na guia Fundo Especial de Despesas - FEDTJ (código 206-2), de acordo com o Comunicado nº 211/2019. Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais - ADV: GIULYA CARVALHO DE ALMEIDA (OAB 202429/MG), GIULYA CARVALHO DE ALMEIDA (OAB 202429/MG), JOÃO PAULO SOUZA DOS SANTOS NETO (OAB 455931/SP), ALESSANDRA PERIN FARIAS (OAB 284762/SP)

Processo 102XXXX-19.2024.8.26.0100 - Ação de Exigir Contas - Espécies de Contratos - Natalia Farias Pinto - Amanda Aparecida Gomes - Fls.49/1120 : Manifeste-se a parte requerente sobre a prestação de contas apresentadas, no prazo de 15 dias. - ADV: GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR (OAB 170162/SP), FABRICIO ASSAD (OAB 230865/SP), ISABELA LOURENÇO CARVALHO (OAB 333436/SP)

Processo 103XXXX-59.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - A.G.A.P.A.F. - - F.P.A.S. - Vistos. Fls. 580/609, 610/871, 872/894, 895/1014 e 1015/1018: - Retifico erro material na decisão de fls. 560/572, devendo constar que as requeridas “pratiquem os atos indicados no item 101, alínea ‘i’, da petição inicial”. - Passo à análise da questão relativa às assembléias/reuniões convocadas. Após concessão da tutela, foi noticiado o ajuizamento de curatela Sylvia Leda Amaral Pinho de Almeida. Deve ser ressaltado que SYLVIA não é parte neste processo, sendo que apenas estão sendo discutidas obrigações assumidas pelas requeridas no negócio formalizado. Outrossim, ESTE foi formalizado quando aquela era plenamente capaz. Mas também, os documentos indicam que aquela já tinha praticado atos que deram início ao cumprimento do acordo, circunstância que comprova que a ela não se opunha. Portanto, no que diz respeito à tutela concedida, não há qualquer razão para sua reconsideração, pois não se constata, em cognição sumária, qualquer irregularidade naquele negócio. Sobre as assembléias/reuniões convocadas, entendo não ser o caso de suspensão. Com efeito, à correquerida REGINA foi conferida a curatela provisória de SYLVIA, sendo que o juízo da família concedeu poderes expressos para administração das cotas/ações. Portanto, a curadora provisória possui poderes para convocação dos atos, pois necessária a regularização da administração das sociedades. Apesar de SYLVIA também ter contraído obrigações no referido acordo, não é ela parte e, portanto, não há nada a ser decidido. Esclareço que a ordem do dia apenas indica deliberações relativas a adminsitração das sociedades, que precisam ser regularizadas ante a concessão de curatela provisória. Caso seja tomada alguma em contraposição às obrigações assumidas pelas requeridas em acordo, deverão as autoras comunicar o juízo. 3. Aguarde-se citação da correquerida Maria Cristina. Intimem-se. - ADV: MIGUEL PEREIRA NETO (OAB 105701/SP), MIGUEL PEREIRA NETO (OAB 105701/SP)

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