comprovar que as partes ora litigantes avençaram o negócio ali descrito (...)"
Faz-se importante ainda frisar, que se observa, perfunctoriamente, por meio dos autos, que quando o Sr. José Dílson Carrilho comprou da Agravante em caráter irrevogável e irretratável a marca Olho D'Água e todos os direitos dela advindos (ano de 1991 – fl. 81) a empresa Engarrafamento Olho D'Água LTDA. Não existia, porém no momento em que passou a existir àquele (Sr. José Dilson Carrilho – representante legal da mesma) transferiu o direito de exploração da atividade concernente à comercialização de produtos com o citado nome, sendo tal ato, plenamente respaldado pelo nosso ordenamento jurídico.
De mais a mais, é cediço que a condição essencial no Agravo Interno, para que haja retratação do Relator, é que seu fundamento ataque a argumentação exarada de forma convincente, o que não conseguiu fazer a Agravante.