Página 800 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 3 de Abril de 2024

Processo 100XXXX-38.2024.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - L.H.P. - Vistos. Trata-se de ação de Anulação de comunicação de venda e anulação de infrações de trânsito com pedido liminar interposta por Luiz Henrique Pavão contra Prefeitura Municipal de Ribeirópolis/SE e outros, requerendo a suspensão dos autos de infração em nome do requerente, bem como a anulação da comunicação de compra e venda do veiculo descrito na inicial. O autos reside na cidade de Américo Brasiliense. Declino a competência deste Juízo. É o relatório. DECIDO. A Fazenda Pública e suas autarquias não gozam de prerrogativa de foro, mas, apenas, de Juízo Privativo onde instalada Vara da Fazenda Pública. A Comarca de Américo Brasiliense guarda competência para apreciar as matérias relacionadas às questões de Fazenda Pública. Tanto assim, que lá tramitam diversas ações de conhecimento e de execução. Ressalte-se que não há falar em competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Com efeito, a Comarca de Araraquara não tem Vara Especializada de Juizado da Fazenda Pública, mas apenas anexo do Juizado inserido na Vara da Fazenda Pública. Assim, DECLINO A COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e determino a remessa dos presentes autos à Comarca de Américo Brasiliense. Proceda a serventia as anotações e comunicações de praxe. Int. - ADV: RAFAEL HENRIQUE DE LIMA GREGÓRIO (OAB 443704/SP)

Processo 100XXXX-43.2024.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Fabio Eduardo Soares da Rocha - Vistos. Ante o endereçamento constante na petição inicial, bem como tendo em vista que o Município de Motuca-SP pertence à Comarca de Américo Brasiliense, proceda a serventia a remessa destes autos ao Cartório Distribuidor para redistribuição à Comarca de Américo Brasiliense. Int. - ADV: LEONARDO FERREIRA DE CARVALHO (OAB 479959/SP)

Processo 100XXXX-48.2024.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Edson Aparecido Arco - Vistos. Indefiro a gratuidade processual ao autor, pois os demonstrativos de pagamentos encartados aos autos demonstram que percebe mensalmente renda superior a 3 (três) salários mínimos nacionais. Anote-se. A ação tramitará pelo rito da Lei 12.153/2009. Conforme Comunicado nº 146/11 do Conselho Superior da Magistratura, deixo de designar audiência de conciliação das partes. Cite-se para contestação em 30 dias, cientificando o ente público de que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que “a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão”, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF. Int. -ADV: PAULO CESAR BARBATTO (OAB 380668/SP), JÉSSICA MARTINEZ CECARELLI BARBATTO (OAB 470817/SP)

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