mil reais para retirar a semente no ano de 2020 e que já havia feito o serviço no ano anterior ao seu esposo, além de outros arrendatários do imóvel. Contou não ter recibo por ser negócio de confiança e que o pagamento foi feito diretamente para Graziely em cheque. Relatou não saber se Cecília sabia da relação comercial do depoente com Graziely.
Por fim, a testemunha Fernando Alves Silva disse ser vizinha da propriedade em discussão. Contou que no momento do arrendamento do imóvel estava em perfeitas condições e que atualmente as cercas e curral está em perfeito estado. Relatou que no momento o imóvel tá melhor que antes do arrendamento e sempre usa o curral da propriedade. Disse que não loca pastagem da depoente.
Pois bem. Verifica-se que, na Cláusula Oitava do Contrato Particular de Parceria Agrícola (movimentação 01, arq. 06) ficou estipulado que: