Página 387 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 8 de Abril de 2024

Diário de Justiça do Rio de Janeiro
há 2 meses

declaração. Publique-se. Rio de Janeiro, 3 de abril de 2024. Desembargadora PATRICIA SERRA R E L A T O R A Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro EDAP nº 093XXXX-53.2023.8.19.0001 - fl.1

092. APELAÇÃO 000XXXX-42.2019.8.19.0037 Assunto: Medicamentos - Outros / Fornecimento de Medicamentos / Saúde / Serviços / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: NOVA FRIBURGO 2 VARA CIVEL Ação: 000XXXX-42.2019.8.19.0037 Protocolo: 3204/2024.00170020 - APELANTE: HERMINIO DA ROSA HOTTZ ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 APELANTE: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO APELADO: OS MESMOS APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007

Relator: DES. PATRICIA RIBEIRO SERRA VIEIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL. Ação pelo procedimento comum, com pedido de obrigação de fazer (fornecimento de medicamento). Estado do Rio de Janeiro e Município de Nova Friburgo. Sentença de parcial procedência, com condenação do município ao pagamento de verba honorária sucumbencial no valor de R$ 1.000,00. Sentença que merece parcial reforma, para que determinado o fornecimento, pelos réus, de medicamentos que o autor vier a necessitar, ao longo de seu tratamento, desde que comprovada a sua necessidade através de prescrição médica; e, para fixar os honorários advocatícios de sucumbência no valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Inteligência do Tema nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. RECURSOS A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

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